Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 639/2022-PLENO

1. Processo nº:10553/2021
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
3.DISPENSA DE LICITAÇÃO - ATO Nº 08/2020 E CONTRATO Nº 12/2020 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REVISÃO E COMPATIBILIZAÇÃO DE TODOS OS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI-TO. RÉPLICA DO EXPEDIENTE Nº 8595/20
3. Responsável(eis):JOHNNY DA SILVA AMORIM - CPF: 99746247115
LUCAS NUNES DE ABREU - CPF: 06224192189
MARCELO ADRIANO STEFANELLO - CPF: 83812199149
ODETE PEREIRA FRANCO - CPF: 79458459168
RODRIGO MENESES MACIEL - CPF: 00536697116
WENDEL ANTONIO GOMIDES - CPF: 56049773149
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DA CAMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
6. Relator:Conselheiro Substituto FERNANDO CESAR B. MALAFAIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORMALMENTE ILEGAL. ANÁLISE FORMAL DE CONTRATO. ILEGAL. MULTA. INSTAURAR TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 

          

VISTOS, relatados e discutidos os presentes Autos de nº 10553/2021 que versam sobre  o Contrato nº 12/2020, firmado em decorrência do Ato de Dispensa de Licitação nº 08, de 12 de agosto de 2020, cujo objetivo foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão, celebrado com a empresa FVF Engenharia EIRELI-ME, CNPJ nº 18.589.769/0001-52, no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais).

Considerando, os fundamentos constantes do inteiro teor do voto da lavra do Conselheiro Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, acolhendo o parecer da Unidade Técnica e parcialmente a manifestação do Ministério Público de Contas, diante das razões expostas pelo Relator, em:

10.1. Considerar formalmente ilegal o Ato de Dispensa de Licitação nº 08/2020 e o seu respectivo Contrato nº 12/2020, cujo objetivo foi contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para revisão e compatibilização de todos os projetos da construção do prédio sede do referido órgão, celebrado com a empresa FVF Engenharia EIRELI-ME, CNPJ nº 18.589.769/0001-52, no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), tendo em vista os apontamentos delineados no Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18).

10.2. Aplicar ao senhor Wendel Antônio Gomides - CPF: 560.497.731-49 Presidente da Câmara Municipal de Gurupi-TO (2019-2020), a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno pela prática das irregularidades capituladas nos itens 9.5 e 9.7 deste voto.

10.3. Determinar ao titular do Controle Interno da Câmara Municipal de Gurupi-TO, que proceda à instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 1.284/2001, art. 65, inc. III, do RITCE/TO, apure eventual dano ao erário decorrente a contratação e identifique os responsáveis pela ilegalidade do Contrato nº 12/2020, no valor total de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais), em decorrência dos apontamentos delineados no Parecer Técnico nº 337/2022-CAENG (Evento 18).

10.4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

10.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

10.6. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

10.7. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que adote as seguintes providências:

a) Proceder à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 274 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte e art. 5º, da Instrução Normativa nº 001/2012, a fim de que surta os efeitos legais;

b) Promover a intimação pessoal do Membro Ministerial que se manifestou no feito, por meio de encaminhamento de cópia da Decisão, para conhecimento.

10.8. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência de trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que promova o arquivamento, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 30/11/2022 às 18:37:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, RELATOR (A), em 01/12/2022 às 14:03:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 30/11/2022 às 15:59:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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